Processo 0801954-50.2025.8.15.0981
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801954-50.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MODA LU LTDA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por MODA LU LTDA em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, microempresa do ramo de comércio varejista de roupas, alega que, desde o início de 2024, vem sofrendo com constantes oscilações no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial (Unidade Consumidora nº 4005147), problema atribuído à sobrecarga de um transformador. Afirma ter reportado a situação à concessionária ré por diversas vezes, sem solução efetiva (ID 120209737). Narra que, em 04 de junho de 2025, o transformador explodiu, resultando na interrupção total do fornecimento de energia, o que causou a queima de equipamentos elétricos, prejuízos comerciais e expôs sua sócia-administradora a uma situação de risco, por ter sido obrigada a pernoitar na loja, que possui porta eletrônica e não pôde ser trancada (ID 120209737). Diante dos fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.821,61, lucros cessantes no montante de R$ 5.000,00 e danos morais à pessoa jurídica no valor de R$ 10.000,00 (ID 120209737). Devidamente citada (ID 124535198), a promovida apresentou contestação (ID 125525266), arguindo, em sede preliminar, a complexidade da causa, a necessidade de perícia técnica e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 125544699), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 125640225). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 156329501). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares a) Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa A ré alega a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para aferir a causa dos danos nos equipamentos da autora. Contudo, a análise dos autos revela que a questão controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio das provas documentais já produzidas, incluindo os relatórios de ocorrência da própria concessionária (IDs 125525269 e 125525268), notas fiscais (ID 120211329) e declarações técnicas (ID 120211339), além da prova oral colhida em audiência (ID 156329501). A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova e não pela matéria de direito. No caso, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é predominantemente documental, não se vislumbrando a indispensabilidade de perícia técnica complexa que inviabilize o rito da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. b) Da Inadequação da Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora. A parte autora, na qualidade de microempresa, está autorizada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe expressamente o artigo 8º,…
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