Processo 0801954-55.2025.8.15.0171
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801954-55.2025.8.15.0171 AUTOR: FELIPE MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados nos autos (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. Das preliminares O réu impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando que ela não comprovou a hipossuficiência. Sucede que o presente processo tramita no rito dos juizados especiais, de modo que a gratuidade é ex lege na 1ª instância. Desse modo, a análise da impugnação resta prejudicada. Ademais, o réu alegou a falta de interesse de agir especificamente quanto ao pedido de exibição dos contratos administrativos, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio e que houve determinação judicial para que o Município apresentasse referidos contratos. Quanto à ausência de requerimento administrativo prévio, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas que não se aplicam ao caso (como na justiça desportiva). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo Município, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, confirmando o interesse de agir. Ademais, a determinação judicial não invalida a pretensão autoral de exibição dos contratos, tendo em vista que tais documentos integram os elementos de prova da presente demanda. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu entre os anos de 2021 e 2025, admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS e demais verbas rescisórias pleiteadas. Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público. Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade…
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