Processo 0801955-04.2023.8.14.0053

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801955-04.2023.8.14.0053
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801955-04.2023.8.14.0053 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 | POLO PASSIVO: Nome: FABRICIO COELHO SOARES Endereço: GOIANESIA, 360, CENTRO, COLINAS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77760-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX CRISTIANO GOMES - PA12871-B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, com pedido liminar, em face de Fabrício Coelho Soares, objetivando a responsabilização por ilícito ambiental consistente na supressão irregular de aproximadamente 218,42 hectares de floresta nativa, em área de especial preservação, situada no Município de São Félix do Xingu/PA, conforme autos de infração e termo de embargo lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. Conforme emenda à inicial já recebida por este Juízo, houve a alteração do polo passivo da demanda, em substituição ao antigo proprietário, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0811712-84.2023.8.14.0000, que reconheceu a ilegitimidade passiva anterior. O requerido, em sede de manifestação preliminar, suscitou a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que os mesmos fatos e a mesma área seriam objeto da Ação Civil Pública nº 1001919-92.2022.4.01.3905, ajuizada pelo IBAMA perante a Justiça Federal de Redenção/PA. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu: a) a expedição de ofício à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, a fim de que informe acerca da existência da referida ação civil pública federal, bem como encaminhe cópia integral dos autos, caso confirmada; e b) a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a resposta ao ofício e possibilitar a adequada análise da preliminar de litispendência. É o breve relatório. Decido. A alegação de litispendência constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada com cautela, sobretudo em demandas ambientais, nas quais podem coexistir ações propostas por distintos legitimados, em esferas jurisdicionais diversas, a depender da extensão do dano, do interesse envolvido e da competência constitucionalmente fixada. Nesse contexto, a providência requerida pelo Ministério Público mostra-se pertinente, razoável e necessária, pois a correta análise da preliminar arguida pelo requerido demanda a verificação concreta da existência, do objeto, das partes e da causa de pedir da ação supostamente em trâmite perante a Justiça Federal, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada tutela do meio ambiente. Além disso, a suspensão temporária do feito revela-se medida de economia processual e prudência jurisdicional, não acarretando prejuízo às partes e permitindo que este Juízo decida a questão com base em elementos completos e seguros. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público, e determino: Expeça-se ofício à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, solicitando informações acerca da existência da Ação Civil…

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