Processo 0801955-40.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801955-40.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo, em síntese, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Alega que exerce a atividade de vigilante e se encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades profissionais em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e radiculopatia, conforme documentação médica apresentada. Sustenta que as enfermidades lhe causam dores intensas e limitações funcionais, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas e de prover o próprio sustento. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 22/11/2023, sob o NB nº 646.590.935-2, o qual foi indeferido por suposta falta de qualidade de segurado, embora alegue que se encontrava em período de graça na data do requerimento. Requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a natureza total e definitiva da incapacidade. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 55680167 e seguintes). Sobreveio decisão de ID nº 55684756, que determinou à parte autora a apresentação do comprovante de indeferimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação e a indicação da atividade para a qual alegava estar incapacitada. A parte autora apresentou manifestação no ID nº 59574139, informando exercer a atividade de vigilante e juntando o resultado do requerimento administrativo no ID nº 59574140. Por meio da decisão de ID nº 65161197, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a realização de perícia médica judicial e postergada a citação do INSS para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Posteriormente, pela decisão de ID nº 77850925, foi nomeado novo perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, para a realização do exame médico. Laudo pericial acostado nos IDs nº 88341898/88341899, no qual o perito diagnosticou lombociatalgia e espondilodiscopatia degenerativa lombar, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 19/03/2017. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais no ID nº 94185360, reiterando o pedido de concessão do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação no ID nº 92257824, arguindo a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida nos autos nº 1041871-84.2022.4.01.4000, nos quais perícia realizada em 08/11/2023 teria concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, mediante utilização da perícia anterior como prova emprestada. A parte autora apresentou…
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