Processo 0801955-44.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801955-44.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801955-44.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo à análise das preliminares. Cumpre mencionar que no rito dos Juizados especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, uma vez que a exordial atende plenamente aos requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou de forma clara e organizada os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulando pretensão certa e determinada, além de indicar corretamente as partes, o juízo competente e o valor da causa. Ademais, a inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Não há, portanto, qualquer vício que comprometa a compreensão da controvérsia ou o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de inépcia. Quanto à ausência de pretensão resistida, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Desse modo, entendo que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente. De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição de valores indevidamente descontados, em decorrência da inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, bem como pela compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de…

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