Processo 0801955-51.2023.8.10.0138

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801955-51.2023.8.10.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Urbano Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801955-51.2023.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALCINEIA MORAES OLIVEIRA em face de MEIRELES FERNANDES & CIA LTDA – HOSPITAL SÃO FRANCISCO. A autora narra que, após diagnóstico de óbito embrionário, buscou atendimento no hospital réu em 01/07/2023, onde foi submetida a um procedimento de curetagem pelo qual pagou a quantia de R$ 2.500,00. Afirma que, apesar de o médico ter declarado o sucesso da intervenção, passou a sofrer dores intensas e sangramentos persistentes. Após dois meses de sofrimento, em 07/09/2023, foi diagnosticada em outra unidade de saúde com restos ovulares e feto de 7 semanas ainda presente em seu útero, necessitando de nova intervenção cirúrgica de urgência em Itapecuru-Mirim para evitar infecção generalizada e risco de morte. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo recibo de pagamento ao hospital, fichas médicas e exames de ultrassonografia. O réu apresentou contestação no ID. 151614120 (conforme registro do sistema). A autora apresentou réplica no ID. 158198041. Instadas as partes a produzirem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O prazo para o réu manifestar-se sobre a dilação probatória precluiu em 06/02/2026, estando a petição de ID. 171747165 preclusa. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a desabonem. Quanto ao julgamento antecipado, este se impõe nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais colacionadas são suficientes para o convencimento deste juízo, aliado à inércia do réu no prazo de especificação de provas. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade dos hospitais, no que tange aos serviços técnico-administrativos e à falha na prestação de serviços médico-hospitalares prestados por seus prepostos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a controvérsia reside na falha do procedimento de curetagem realizado nas dependências do hospital réu. A autora colacionou prova documental robusta: ID 146707156 (Recibo): Comprova o pagamento de R$ 2.500,00 ao hospital réu pelo procedimento em julho/2023. Exames de Ultrassonografia e Prontuários (setembro/2023): Demonstram que, dois meses após o procedimento realizado pelo réu, a autora ainda portava restos ovulares e o próprio feto, o que gerou quadro infeccioso e necessidade de nova cirurgia corretiva. O hospital réu, ao ser instado a produzir provas, manteve-se inerte, não apresentando prontuário médico detalhado ou perícia que comprovasse a regularidade do ato cirúrgico ou qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC). A permanência de material fetal após uma curetagem que foi vendida como "finalizada com sucesso" configura nítido defeito na prestação do serviço. Dos Danos Materiais O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de R$ 2.500,00 referente ao serviço mal executado, além dos gastos com medicamentos (R$ 170,00). Uma vez que o serviço não…

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