Processo 0801955-66.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801955-66.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801955-66.2025.8.20.5129 AUTOR: L. G. E. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JESIANE EUZEBIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por L. G. E. D. A., representado por sua genitora JESIANE EUZEBIO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 152125348. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de autismo, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, associado a quadro de transtorno opositor desafiador. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral. Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-compofiamental - terapia ABA - 20 horas semanais e sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) apoio psicopedagógico individualizado; f) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 152125348 - pág. 3). Documento de identificação do autor no id. 152125349 - pág. 1-7. Laudo médico no id. 152125355 relatando que o autor é portador de transtorno do espectro autista, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositor desafiador. Orçamento da Clínica Cubo Magico no id. 152125357. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 152149297, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Nota técnica Natjus no id. 156185704 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 157324465. Requer declínio de competência para a Justiça Federal alegando que a terapia ABA não é incorporada ao SUS. Alega que as demais terapias requeridas são de responsabilidade do município. Impugna o valor da causa. Impugna o laudo médico. Alega que não se trata de tratamento urgente. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157505324. Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Diz que o município instalou um centro especializado em reabilitação, mas que o concurso para os profissionais necessários ainda está em andamento. Decisão no id 157532540 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 156185704 apresenta parecer favorável. Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada. 01. Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar 02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte. Ressalto que a terapia ABA é apenas uma técnica da psicologia, que é incorporada ao SUS 03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida. 04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os…

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