Processo 0801955-69.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801955-69.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801955-69.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao requerido, vinculada à Agência nº 985, Conta nº 1147-9, e que passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, sem contratação prévia ou autorização expressa. Sustenta que não aderiu a tarifa/cesta/pacote de serviços bancários e que os descontos, realizados desde 2021, totalizaram R$ 980,40, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.960,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs nº 93732256 e ss.). Por despacho de ID nº 96144963, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação nos IDs nº 97646645/97646646, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da tarifa/cesta de serviços, afirmando que a conta da parte autora possui movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como que os serviços bancários utilizados autorizariam a cobrança, nos termos da regulamentação do Banco Central. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro do indébito e formulou pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais pelas operações realizadas. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 97760266. A parte autora apresentou réplica no ID nº 98038526, sustentando que o requerido não juntou contrato assinado que comprove a contratação da tarifa impugnada, reafirmando a ausência de autorização para os descontos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por fim, foi certificada a conclusão dos autos para sentença em ID nº 100240727. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos…

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