Processo 0801955-74.2024.8.10.0119
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801955-74.2024.8.10.0119 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE(S): FERNANDO SILVA DE SOUSA e outros REQUERIDO(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados em face de título extrajudicial consubstanciado em contrato de consórcio. A sentença originária rejeitou os embargos liminarmente, por ausência de memória de cálculo, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. Interposta apelação, este Juízo, em juízo de retratação (decisão ID 171899859), tornou sem efeito a sentença, recebeu os embargos nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, deixou de conhecer exclusivamente do fundamento de excesso de execução e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em cumprimento, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 175169256), com apresentação de rol de quesitos, e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 175064058). Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos embargos. Com o juízo de retratação, o processamento dos embargos ficou adstrito aos fundamentos remanescentes deduzidos na inicial: (a) iliquidez do título executivo, com base no art. 803, I, do CPC; e (b) nulidade de cláusulas contratuais por alegada abusividade, mormente quanto à taxa de juros e demais encargos. O fundamento de excesso de execução foi expressamente excluído do objeto cognoscível, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. 2. Do pedido de produção de prova pericial contábil A prova pericial, conforme disciplina o art. 464 do Código de Processo Civil, destina-se à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. No caso em exame, embora os embargantes sustentem a necessidade de perícia para aferição de eventual abusividade de encargos e ocorrência de anatocismo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não demanda, necessariamente, a realização de prova técnica. Isso porque a análise da liquidez do título executivo constitui questão de natureza eminentemente jurídica, a ser aferida a partir do exame do instrumento contratual e dos documentos que instruem a execução, à luz dos requisitos legais exigidos para a formação do título executivo extrajudicial. De igual modo, a verificação de eventual abusividade de cláusulas contratuais pode ser realizada mediante o cotejo direto entre as disposições contratuais e o ordenamento jurídico aplicável, bem como à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não exigindo, em regra, a reconstrução técnica da evolução do débito. Ressalte-se que os documentos essenciais à formação do convencimento judicial já se encontram acostados aos autos, incluindo contrato de adesão, instrumento de alienação fiduciária, fiança e extratos do débito. Nesse contexto, a realização de prova pericial mostra-se desnecessária, por não se revelar apta a agregar elementos relevantes à solução da controvérsia, configurando diligência inútil. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O indeferimento da prova pericial, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que…
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