Processo 0801956-24.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801956-24.2025.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801956-24.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO PROGRAMADA ("ALTA PROGRAMADA"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Causa em exame. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, com manutenção do pagamento até a realização de perícia médica administrativa que constatasse a recuperação da capacidade laborativa ou até efetiva comunicação de nova data de cessação do benefício, em prazo suficiente para possibilitar a formulação de pedido de prorrogação na esfera administrativa. 2. O INSS sustenta, em síntese, a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória acerca da incapacidade laboral, bem como afirma que o segurado teria sido regularmente comunicado acerca da cessação do benefício, inexistindo ilegalidade na interrupção do pagamento. 3. Em contrarrazões, a parte impetrante pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que não houve comprovação da efetiva comunicação pessoal acerca da cessação do benefício previdenciário, o que inviabilizou o exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. II. Questões suscitadas. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o mandado de segurança constitui via adequada para controle da legalidade do procedimento administrativo de cessação do benefício previdenciário; e (ii) se houve comprovação válida da ciência do segurado acerca da cessação programada do auxílio por incapacidade temporária, de modo a assegurar-lhe o exercício do direito ao pedido de prorrogação previsto na legislação previdenciária. III. Razões de decidir. 5. O mandado de segurança, na hipótese, revela-se via processual adequada, porquanto a controvérsia deduzida nos autos não envolve a rediscussão do mérito médico-pericial da incapacidade laborativa, tampouco o reconhecimento definitivo do direito ao benefício previdenciário, mas exclusivamente o controle de legalidade do procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio por incapacidade temporária, notadamente quanto à supressão do direito ao requerimento de prorrogação. 6. A Lei n.º 8.213, de 1991, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, impõe que o auxílio-doença seja concedido com prazo estimado de duração e assegura ao segurado o direito de requerer prorrogação antes da DCB. O art. 62 reforça que o benefício somente pode cessar quando comprovada a plena recuperação, após procedimento de reabilitação ou quando constatada capacidade laborativa. As Instruções Normativas n.º 77, de 2015 (art. 304, §2º) e n.º 128, de 2022 (art. 339, §3º) estabelecem que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 dias anteriores à data de cessação. 7. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, afirma que a continuidade do auxílio com DCB depende de pedido de prorrogação formalizado tempestivamente, ressalvadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados