Processo 0801956-38.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801956-38.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801956-38.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Dever de Informação] AUTOR: VICENTE ALBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Vicente Alberto da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados de sua conta bancária valores a títulos de tarifas bancárias sob rubrica “MORA ENCARGO”. Aduziu que jamais contratou qualquer serviço que autorizasse os referidos descontos, bem como não autorizou ou solicitou o referido serviço junto ao demandado. Alegou ainda que não celebrou contrato ou recebeu cópia do referido contrato, bem como não recebeu informações claras do banco requerido acerca dos descontos, afirmando seu total desconhecimento de contratação ou regularidade das cobranças efetuadas. Pugnou ao final pelo cancelamento do contrato, a repetição do indébito e danos morais. Juntou documentos, notadamente extrato parcial da conta bancária comprovando os descontos realizados (ID 85023865). Este juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida por ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, e determinou a citação do requerido. Citado, o banco apresentou contestação alegando que os descontos se deram por uso de crédito disponibilizado ao autor. Alegou que os descontos seriam oriundos da utilização de cheque especial previamente contratado pelo demandante em 2012, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). Argumentou ainda que, tanto a cobrança quanto a aplicação de juros, foi regularmente cobrada, não havendo em que falar em indenização por danos materiais ou morais. Para provar o alegado, juntou extrato bancário da parte autora (ID 87436234). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO…

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