Processo 0801956-68.2025.8.18.0162

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801956-68.2025.8.18.0162
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-68.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO e outros INTERESSADO: ON TRAVEL - EXCLUSIVE CLUB LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ÂNGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO e FÁBIO DEOS FERNANDES em face de ON TRAVEL – EXCLUSIVE CLUB LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 1.029,69, vinculado à conta judicial nº 4025 040 01516154-0, com ID para envio de TED Judicial nº 040402500112511265; e o segundo, no valor de R$ 566,65, identificado pela guia de depósito judicial nº 081220000009554959, totalizando R$ 1.596,34. Por meio da decisão de ID 94258929, foi rejeitada a alegação de pagamento de “cota-parte”, reconhecendo-se a natureza solidária da obrigação e a existência de saldo remanescente de R$ 1.596,96, determinando-se o seu pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas executivas. As executadas foram devidamente intimadas, mas não efetuaram o pagamento do saldo remanescente. Os exequentes, na manifestação de ID 94308632, informaram os dados bancários atualizados para o levantamento dos valores. Requereram, ainda, a desconsideração dos dados bancários anteriormente informados no ID 87417953, por se referirem a conta desativada, bem como o prosseguimento da execução. É o relatório. II.1. Do levantamento dos valores depositados Os depósitos judiciais realizados pela executada totalizam R$ 1.596,34 e constituem pagamento parcial incontroverso, razão pela qual devem ser imediatamente liberados em favor dos exequentes, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Considerando que a parte exequente informou novos dados bancários e esclareceu que a conta anteriormente indicada foi desativada, a transferência deverá ser realizada exclusivamente para a conta bancária informada no ID 94308632. II.2. Do prosseguimento da execução A decisão de ID 94258929 reconheceu a existência de saldo remanescente de R$ 1.596,96, exigível solidariamente das executadas, e determinou o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de constrição patrimonial. Regularmente intimadas, as executadas permaneceram inadimplentes. Desse modo, mostra-se cabível a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de ambas as executadas, até o limite global do saldo devedor devidamente atualizado, tendo em vista a natureza solidária da obrigação. Diante do exposto: a) determino que sejam desconsiderados os dados bancários anteriormente informados no ID 87417953, por se referirem a conta desativada; b) DEFIRO o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., determinando à Secretaria que expeça os alvarás eletrônicos ou ordens de transferência necessários relativamente aos seguintes valores: b.1) R$ 1.029,69, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado na conta judicial nº 4025 040 01516154-0, com ID para envio de TED Judicial nº 040402500112511265; b.2) R$ 566,65, acrescido dos respectivos rendimentos, referente ao depósito identificado pela guia judicial nº…

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