Processo 0801957-20.2026.8.14.0133

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801957-20.2026.8.14.0133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801957-20.2026.8.14.0133 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIGGIANO ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA AUTORIDADE COATORA: Secretário Municipal de Orçamento e Finanças do Município de Marituba-PA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA: MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por VIGGIANO ASSESSORIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 51.903.115/0001-27, em face de ato apontado como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA, autoridade coatora. A Impetrante, qualificada como Empresa de Pequeno Porte e optante pelo Simples Nacional, narra que sofreu reenquadramento indevido de suas atividades econômicas pela Administração Municipal, com base em CNAEs secundários, resultando na majoração da Taxa de Alvará de Funcionamento para o exercício de 2026 no valor de R$ 7.101,22, em contraste com os R$ 567,71 cobrados no exercício anterior, representando acréscimo superior a 1.100%, sem que tivesse havido qualquer alteração fática, estrutural ou operacional que o justificasse. Sustenta, ainda, que apresentou impugnação administrativa junto à Prefeitura Municipal de Marituba, autuada sob o Protocolo nº 202612500113, a qual permanece pendente de análise. Não obstante, a Administração manteria o lançamento como exigível em seus registros, obstando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN ou Certidão Negativa de Débitos Municipais — CND, documento indispensável à habilitação da empresa em licitações públicas. O dano concreto e imediato é narrado em razão da participação da Impetrante na Dispensa Eletrônica nº 12/2026, promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (UASG nº 925942), no sistema Compras.gov.br, na qual figura como primeira classificada com proposta de R$ 36.454,00, encontrando-se na fase de habilitação e convocada a apresentar certidão de regularidade fiscal municipal. Noticia, ainda, inabilitação anterior no Pregão Eletrônico nº 90058/2026, com proposta de R$ 57.120,00, pela ausência desse mesmo documento. Em Decisão Id. 175396479, determinou-se à Impetrante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando: (a) cópia do processo administrativo de impugnação ao lançamento da taxa referente ao alvará de licenciamento de 2026; e (b) documento comprobatório da cobrança vinculada das taxas de 2025 e 2026 e/ou da negativa de fornecimento da certidão de débitos tributários. A Impetrante apresentou Emenda à Inicial no Id. 175503426, juntando o Formulário de Protocolo Administrativo nº 202612500113 (Id. 175503427) e o Acompanhamento do Protocolo nº 202612500113 (Id. 175503430), além de indicar, quanto à alínea (b), documentos já constantes dos autos desde a petição inicial, identificados pelos Ids. 174873480, 174873477, 174873479, 174873476, 174873484 e 174873482. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Petição Inicial Procedendo ao juízo de admissibilidade da petição inicial, tal como emendada, verifica-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009: a impetração vem instruída com…

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