Processo 0801957-37.2025.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801957-37.2025.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801957-37.2025.8.10.0207 - PJE. APELANTE: RONALDO CRISPIM DOS SANTOS. ADVOGADA: LUANA SILVA LIMA (OAB/PE 52.489). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES. LICITUDE DA COBRANÇA. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando evidenciada a utilização, pelo consumidor, de serviços que extrapolam os limites da gratuidade previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil, bem como quando demonstrada a adesão a pacote de serviços, nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II. A ausência de comprovação da contratação de produto securitário denominado “Bradesco Vida e Previdência”, mediante instrumento válido ou qualquer elemento idôneo de anuência do consumidor, evidencia a falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados na conta bancária. III. Assim, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. IV. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de responsabilização. V. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). VI. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo quando suportados por consumidor idoso e hipossuficiente, configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do consumidor. VII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelo parcialmente provido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO CRISPIM DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao…

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