Processo 0801958-45.2025.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801958-45.2025.8.20.5121 Promovente: ANA VIRGINIA DE CASTRO FERREIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANA VIRGINIA DE CASTRO FERREIRA, servidora ocupante do cargo de Técnico de Nível superior, aposentada em 01/10/2014, ajuizou a presente ação, por meio dos autos nº 0801958-45.2025.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA, por intermédio da qual requer: a) “Seja ao final e no mérito, condenando o Município na “OBRIGAÇÃO DE FAZER” com IMPLANTAÇÃO da EQUIVALENCIA do cardo de Agente-Administrativo de forma retroativa (à DEZ/2018 – vigência da LC 002/2018) cujo valor-base para parcela-vincenda atual é de R$ 1.846,45/mensal (conforme contracheques das servidoras-paradigmas) ou valor-maior futuro (conforme aumento-legal), com reflexo-VINCENDO nas verbas-acessórias (13º-salário e ADTS outras - ex vi art. 161 e 166 do RJU); E, por conseguinte, ainda Requer a condenação do Município no PAGAMENTO-RETROATIVO dessa diferença do valor do cargo-extinto em relação a EQUIVALENCIA do cargo de Agente-Administrativo (com o reflexo no ADTS e 13-SALARIO), iniciando-se do mês anterior ao cumprimento da obrigação-acima e limitado ao lapso-quinquenal retroativo (a partir da postulação desta ação), como demonstrado na Tabela-1 (implicando até o momento no valor de R$ 59.215,13)”; e b) seja afastada prescrição por se matéria de trato sucessivo. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação. No caso em tela, embora a parte autora sustente que não se trata de revisão de seu ato aposentador, porquanto busca, na presente demanda, o reconhecimento de paridade com cargo diverso — sob o argumento de que seu cargo foi extinto sem o devido enquadramento em cargo equivalente —, entendo que seu ato de aposentadoria foi formalizado no longínquo ano de 2014. Dessa forma, o Decreto 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nada obstante, há de se aplicar a prescrição do fundo direito, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13/05/2025 e sua aposentadoria em 01/10/2014, momento que não pôde mais usufruir do direito. Assim, embora a parte autora tenha ajuizado o presente feito contra o Município e respectivo instituto previdenciário, vislumbro que após o transcurso do prazo de cinco anos do ato de aposentadoria, opera-se a prescrição do fundo de direito. Vejamos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.…
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