Processo 0801958-62.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801958-62.2025.8.10.0032 APELANTE: ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, sob o fundamento de que as cobranças de tarifas bancárias são legítimas, pois o consumidor assinou termo de adesão ao pacote de serviços. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que não reconhece a assinatura aposta no termo de adesão; 1.1.2 Sustentou que a cobrança indevida enseja indenização por danos materiais e morais. Por isso, pleiteou a reforma da sentença, condenando a apelada a pagar indenização. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, que busca a condenação do banco requerido à repetição de indébito dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até cinco saques por evento de crédito. Em análise dos autos, verifico que, diferentemente do que alega a parte autora, a sua conta de depósito não era utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, pois por meio dela também efetuou e recebeu transferências, contratou empréstimos e outros serviços, como verifico dos extratos juntados com a inicial. Portanto, a conduta da parte apelante de aderir a serviços que não são objeto de isenção tarifária demonstra o seu consentimento com a contratação do pacote de serviços. Desse modo, é absolutamente irrelevante a impugnação à autenticidade da assinatura feita pela parte apelante, pois, além de ser absolutamente genérica, de nada ajudaria na pretensão de afastar a…
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