Processo 0801959-12.2026.8.15.0731

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801959-12.2026.8.15.0731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801959-12.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: SP MARTINS ARAUJO RESTAURANTE LTDA, SILVANA MARTINS CABRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DA UNIÃO, EMPRESÁRIOS, PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE em face de SP MARTINS ARAUJO RESTAURANTE LTDA e SILVANA MARTINS CABRAL, todos devidamente qualificados. A parte exequente aduziu ser credora da importância atualizada de R$ 13.577,55 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 401150, emitida em 30/08/2024, conforme documentos acostados (ID 157032012) e demonstrativos de débito (ID 157032017). Despacho intimando a parte exequente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 157046284). A parte exequente compareceu aos autos (ID 159073711) requerendo expressamente o cancelamento da distribuição da ação. É o relatório. Passa-se à decisão. O cerne da presente decisão reside na aplicação do instituto do cancelamento da distribuição por ausência de preparo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma impositiva que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". Tal dispositivo opera como uma condição de procedibilidade da ação, vinculando a prestação jurisdicional ao cumprimento das obrigações tributárias processuais decorrentes do ajuizamento da demanda, salvo as hipóteses de gratuidade judiciária ou isenção legal, as quais não se aplicam ao caso vertente, dada a natureza da parte autora e o conteúdo de sua manifestação. A ausência do recolhimento das custas iniciais impede a formação válida do processo, constituindo vício que atinge o desenvolvimento regular da marcha processual. Nesse ponto, o cancelamento da distribuição, embora possua natureza jurídica de extinção anômala, é medida administrativa-processual que se impõe quando o autor, devidamente advertido das consequências de sua inércia, deixa de prover os recursos necessários para o custeio da máquina judiciária. No cenário ora examinado, a situação revela-se ainda mais cristalina, porquanto a própria parte exequente anuiu com a penalidade processual, solicitando-a de forma direta, o que dispensa maiores digressões acerca da existência de prejuízo ou necessidade de novas diligências intimatórias. Desta feita, considerando que a parte autora não atendeu à determinação contida no despacho (ID 157046284) e, ao revés, requereu voluntariamente o encerramento prematuro da lide (ID 159073711), a medida que se impõe é o acolhimento do pleito de cancelamento, com a consequente extinção do feito sem a análise do mérito executivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. Sem condenação em custas…

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