Processo 0801959-65.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0801959-65.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JOSANEIDE SILVA MATIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL Sentença JOSANEIDE SILVA MATIAS, servidora pública municipal aposentada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de contribuição previdenciária em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV. Aduz, em síntese, que teve valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento de crédito oriundo de Precatório Judicial tombado sob o nº 10086/2025, no valor total de R$ 52.197,53, decorrente de condenação transitada em julgado no processo nº 0820220-93.2017.8.20.5001, cujo valor retroativo abrangeu parcelas do vencimento da autora do período entre maio de 2012 a julho de 2017. Alega que, à época do pagamento, encontrava-se aposentada com proventos mensais inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fazendo jus, por isso, à isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005. Sustenta que os valores pagos acumuladamente, por se tratarem de rendimentos recebidos de forma parcelada (RRA), não superavam, individualmente, o teto previdenciário mensal. A parte demandada ofereceu contestação (175656320) alegando falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, além de afirmar que a apuração final e definitiva do imposto ocorre na declaração de ajuste anual, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, reiterando as razões e os pleitos iniciais ID. (178838889). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Das questões preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Suscitaram ainda os demandados a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário. Destaque-se que as ações que visem a restituição do indébito extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código…
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