Processo 0801959-75.2025.8.15.0301

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801959-75.2025.8.15.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801959-75.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLEIDEJANE FORMIGA URTIGA REU: RONDINELLY DE ASSIS PEREIRA 1. RELATÓRIO MARIA CLEIDEJANE FORMIGA URTIGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Pedido de Alimentos e Tutela de Urgência em face de RONDINELLY DE ASSIS PEREIRA, também qualificado, alegando, em síntese, ter mantido convivência marital com o demandado pelo período de 24 anos, com enlace celebrado originariamente em âmbito religioso no ano de 1996. Narra a exordial que, durante a constância da união, o réu teria assumido a posição de provedor exclusivo do lar, impedindo-a de exercer atividade laboral remunerada. Informa que a separação de fato ocorreu em dezembro de 2019, ocasião em que o requerido teria se comprometido a manter o auxílio financeiro para o sustento da residência e de uma neta de ambos, inicialmente mediante a disponibilização de cartão bancário para compras e, posteriormente, através de repasses mensais que variaram entre R$ 1.500,00 e R$ 500,00. Aduz que o pensionamento voluntário cessou em 17 de agosto de 2024, sob a justificativa de que o réu constituíra novo matrimônio, o que a teria deixado em situação de vulnerabilidade econômica. Com base nesses fatos, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos do réu. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo certidão de casamento religioso, carteira de trabalho sem registros recentes e extratos bancários. Por determinação do juízo, a autora procedeu à emenda da inicial para adequar o valor da causa, fixando-o em R$ 18.000,00. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise preliminar, tendo sido indeferido pelo magistrado então condutor do feito. Destacou-se que o lapso temporal entre a cessação do auxílio financeiro (agosto de 2024) e o ajuizamento da demanda (agosto de 2025) mitigava a urgência necessária para a concessão liminar sem o crivo do contraditório. Outrossim, consignou-se que o reconhecimento da união estável e a aferição do binômio necessidade-possibilidade dependiam de dilação probatória mais aprofundada, dada a complexidade da relação fática narrada. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e a pretensão alimentar transitória deduzida após longo hiato temporal. No mérito, impugnou a narrativa autoral, asseverando que a união estável não findou em 2019, mas sim em meados de 2013. Para corroborar tal tese, colacionou certidões de nascimento de três filhos advindos de um novo relacionamento estável por ele constituído, sendo o primogênito nascido em maio de 2013. Argumentou que a autora possui plena capacidade laboral, contando com 47 anos de idade e histórico de atividade empresarial individual registrada em seu nome até março de 2025. Alegou, ainda, padecer de cardiopatia grave, o que…

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