Processo 0801959-97.2026.8.14.0065
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA/PA PROCESSO n. 0801959-97.2026.8.14.0065 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: LUZIVALDO RUFINO SOARES JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos doze dias de maio do ano de dois mil e vinte e seis (12/05/2026), às 13h50min, na sala de audiências da Vara do Plantão da Comarca de Xinguara/PA, presente a Dr. Haendel Moreira Ramos, MMº. Juiz de Direito Plantonista. Efetuado o pregão, constatou-se a presença do (a) Representante (s) do Ministério Público, Dra. Flávia Miranda; e do (a) autuado (a), acompanhado (a) do advogado, Dr. Stanrley Ferreira Soares (OAB/PA n. 41.857). Aberta a audiência, foi franqueada a entrevista reservada com o defensor/advogado. Em seguida, o MMº. Juiz passou a ouvir o flagranteado, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, qualificando-o: Nome: Luzivaldo Rufino Soares Junior Filiação: Ana da Cunha Castanhede Natural: Xinguara/PA Data de nascimento: 29/06/199 Ocupação atual (emprego/formação): Borracheiro, trabalha no Posto Conquista Salário: R$1.600,00 a R$1.800,00 Escolaridade: Ensino médio incompleto Estado civil: Solteiro Possui dependentes (crianças, idosos)? Sim, um filho com 2 anos, Luiz Henrique Rufino de Castro, que não possui deficiência Cor/ raça/ etnia: Pardo Orientação sexual: Heterossexual Doença: Não Deficiência: Não Endereço: Rua das Chácaras, s/n, próximo à Igreja Assembleia de Deus, Setor Chácaras, Xinguara/PA Telefone: 94 99131-2563 Vícios: Ingere bebida alcoólica esporadicamente, não fuma e não usa drogas Preso ou processado: Afirmou que não Durante a sua oitiva, o custodiado declinou que não sofreu agressão ou ameaça por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, não foram realizadas perguntas ao custodiado. Dada a palavra à defesa, foram realizadas perguntas ao custodiado. As circunstâncias objetivas da prisão relatadas pelo custodiado e as demais informações prestadas por ele, bem como a manifestação do Ministério Público e da Defesa, foram gravadas via aplicativo Microsoft Teams e a mídia resultante dessa gravação vai juntada aos autos. Em seguida, o MMº. Juiz passou a DECIDIR: 1. DO FLAGRANTE Consta dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito logo após a suposta prática dos delitos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se que todas as formalidades legais foram devidamente observadas, dentre elas: a realização do exame de corpo de delito, a lavratura da nota de culpa, a comunicação da prisão à família ou à pessoa por ele indicada e o termo de ciência das garantias constitucionais. Não se verifica, neste momento processual, qualquer ilegalidade na lavratura do auto de prisão em flagrante. O documento narra a ocorrência de infração penal e demonstra que o autuado foi capturado em situação que se amolda às hipóteses legais de flagrância, conforme previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, com estrita observância das garantias constitucionais insculpidas nos incisos LXI, LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal. No que tange à alegação de que o prazo da prisão em flagrante teria sido extrapolado, considerando que o autuado foi preso no domingo à tarde e a audiência de custódia está sendo realizada nesta terça-feira, não assiste razão à defesa. Nos termos do art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial dispõe do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação…
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