Processo 0801960-16.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801960-16.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801960-16.2026.8.10.0026 Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: TAYRON CARNEIRO DE SOUZA Réu: MUNICIPIO DE BALSAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal c/c reflexos proposta por TAYRON CARNEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BALSAS, na qual a parte autora, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Enfermeiro, afirma ter sido admitido em 01/07/2016 e sustenta que o ente público deixou de implementar corretamente a progressão horizontal por tempo de serviço prevista na Lei Municipal n. 1.069/2009. O autor alega que, embora conte com mais de 9 anos de efetivo exercício, permanece enquadrado na Classe E, Nível II, Referência 2, quando deveria ter evoluído para a Referência 3 em julho de 2022 e para a Referência 4 em julho de 2025. Sustenta que a manutenção em referência inferior gerou diferenças de vencimento-base e reflexos em quinquênio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e adicional noturno. Requer a condenação do Município ao reenquadramento imediato na Referência 4 e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 4.666,80. A inicial foi instruída com Lei Municipal n. 1.069/2009, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Balsas, Lei Municipal n. 1.765/2025, ficha financeira, comprovante de endereço, documento pessoal, procuração e tabela de vencimentos. Foi proferido despacho inicial determinando a remessa ao CEJUSC e a citação do Município de Balsas. O Município de Balsas apresentou contestação. Sustentou a tempestividade da defesa e, no mérito, alegou necessidade de prévio requerimento administrativo para produção de efeitos financeiros retroativos, defendendo que eventual condenação deve ser limitada à data do protocolo administrativo do pleito de progressão. Impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que a apuração deve ser feita mês a mês, com observância das tabelas vigentes em cada exercício, reajustes, faltas, licenças, valores efetivamente pagos e demais fatores funcionais. Subsidiariamente, requereu que eventual valor devido seja apurado em liquidação. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve acordo. A parte autora apresentou réplica, na qual defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para progressão horizontal por tempo de serviço, por se tratar de direito funcional objetivo e aferível pelos assentamentos funcionais mantidos pelo próprio Município. Sustentou, ainda, que a impugnação ao valor da causa não procede, pois a apuração definitiva poderá ocorrer por cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). Considerando que a controvérsia é predominantemente de direito e que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, DEIXO DE APRECIAR o pedido de justiça gratuita nesta fase, por ausência de utilidade prática em primeiro grau, diante da regra legal de inexistência de custas e honorários, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de requerimento administrativo prévio não…

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