Processo 0801960-19.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801960-19.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801960-19.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte autora: JOAO FURTADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por JOAO FURTADO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, ambos qualificados nos autos (ID nº 163694223). A parte autora alega ter nascido em 24/1/1933 e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida laborativa. Afirma que, ao atingir a idade mínima legalmente exigida, protocolou requerimento administrativo em 2/4/2025 (DER), sob o NB 234.821.652-8, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses correspondentes à carência do benefício" (ID nº 163695486). Sustenta que o indeferimento foi indevido, porquanto preenche integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício. Apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (ID nº 163694223 e seguintes): documentos pessoais, comprovante de residência, informações de benefício de pensão por morte rural que recebe, CNIS próprio e de sua falecida companheira, e documentos que comprovam a qualidade de segurada especial de sua companheira. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 165704079), sustentando a legalidade do ato de indeferimento administrativo, ao argumento de que o autor não teria demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Aduziu, em sede de preliminar, que a parte autora recebe benefício de pensão por morte (NB 232.913.626-3) e já recebeu benefício de prestação continuada (NB 117.589.814-4), o que seria incompatível com a qualidade de segurado especial. Requereu o julgamento de improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID nº 167493494), impugnando os fundamentos da contestação e reiterando a qualidade de segurado especial. Sustentou a possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com a aposentadoria por idade rural, por terem fatos geradores distintos. Afirmou que o benefício assistencial já se encontra cessado e que sua concessão configurou erro administrativo da autarquia. Colacionou provas documentais e reiterou o pedido de procedência. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 176320183), fixando como pontos controvertidos o efetivo exercício de atividade rural pelo autor na condição de segurado especial pelo período de carência de 180 meses, bem como a repercussão da percepção de outros benefícios, e designando audiência de instrução e julgamento para 30/04/2026. Em 30/4/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento em sistema híbrido (ID nº 178558245). O INSS não compareceu. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha por ele arrolada: Cassia Iranilde…

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