Processo 0801960-60.2025.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801960-60.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros, 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: ANTONIA RANIQUELE DA SILVA ADVOGADO(A) REU: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (RN012761), FRANCISCO FERNANDO DIAS DA SILVA (RN019277) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O presentante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTONIA RANIQUELE DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 133, § 3º, II, do CP. Segundo a peça acusatória (ID 176639358), no dia 22 de março de 2025, por volta das 14h00min, na Rua Cícero Rodrigues, nº 120, Bairro Vila Nova, próximo ao antigo Bar de Rejane, em Encanto/RN, a denunciada abandonou pessoa sob sua guarda, vigilância e autoridade, a qual, por ser criança, era incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. Além do mais, fora mencionado que, nas circunstâncias de tempo e local, a denunciada deixou seu filho, A.G.S.R., de apenas 04 anos de idade, trancado e sozinho no interior da residência, enquanto se dirigiu a um estabelecimento comercial conhecido como "Bar da Anjinha" (ponto de prostituição) para consumir bebidas alcoólicas. Foi proferida decisão em 06/02/2026 no ID 176762629, recebendo a denúncia e determinando a citação do réu para apresentar defesa, bem como determinando a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica e o encaminhamento dos autos ao CREAS/CRAS para acompanhamento. Citado, foi apresentada resposta à acusação no ID 181811763, reservando-se ao direito de aprofundar sua manifestação após a instrução criminal. Após, foi proferida decisão no ID 181855129, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo no ID 184982066, oportunidade em que foi ouvida testemunha e procedido com interrogatório da ré. No mais, foi apresentada alegações finais pelas partes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe- se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Da materialidade, autoria e tipificação penal A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, especialmente pelo vídeo de ID 146250576, no qual é possível visualizar a criança desolada chamando por sua mãe, bem como pela prova oral colhida em juízo, vejamos. A testemunha PM JULIO CEZAR DO NASCIMENTO DANTAS relatou que “foi acionado relatando que a mulher tinha deixado a criança em casa e ir beber no bar de Anjinha que fica próximo à residência; que as crianças e a acusada, juntamente com o Conselho foram levados para fazer os procedimentos…
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