Processo 0801961-11.2026.8.20.5106
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0801961-11.2026.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GENILSON PEREIRA GURGEL contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DE MOSSORÓ/RN, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando assegurar ao impetrante o direito à reclassificação para o final da lista de aprovados no concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral, regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta o impetrante, em síntese, que é acadêmico de Medicina e se encontra em fase final do curso, tendo sido aprovado no referido concurso público promovido pelo Município de Mossoró/RN. Afirma que, agindo de boa-fé, formulou requerimento administrativo visando à sua reclassificação para o final da lista de aprovados, a fim de possibilitar o imediato chamamento do candidato subsequente e, ao mesmo tempo, resguardar seu direito à futura convocação, sem causar prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, com fundamento exclusivamente na ausência de previsão editalícia, mediante interpretação literal e restritiva do edital, o que, segundo defende, violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. A inicial veio acompanhada de instrumento procuratório e documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme id n. 175779417. Foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de id n. 175980804. A obrigação de fazer foi cumprida, conforme id n. 177684270. O Município de Mossoró apresentou manifestação contrária à concessão da segurança, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro para o pedido de reclassificação ao final da lista de aprovados em concurso público, bem como a ausência de previsão editalícia nesse sentido no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Médico Clínico Geral, conforme id n. 177684269. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme id n. 185066932. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, o ponto controvertido consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de reclassificação do impetrante para o final da lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, formulado com a finalidade de postergar sua convocação para momento posterior. Conforme relatado, o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Mossoró/RN para o cargo de Médico Clínico Geral, contudo ainda se encontra em fase final do curso de Medicina. Por essa razão, requereu administrativamente sua reclassificação para o final da lista de aprovados, de modo a permitir a convocação do candidato subsequente, sem prejuízo à Administração Pública ou aos demais concorrentes. O pedido, todavia, foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de ausência de previsão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.