Processo 0801961-44.2025.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801961-44.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: RACHEL CARVALHO COELHO Promovido: TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por RACHEL CARVALHO COELHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Narra a autora que contratou com a demandada passagens aéreas para viagem de turismo ao Peru, acompanhada de Larissa Maria Gava dos Santos e João Manuel Santos Botelho, compreendendo trecho internacional entre Guarulhos e Lima, com chegada prevista para 02/10/2025 às 11h30 (ID 166893284), e trecho doméstico subsequente entre Lima e Juliaca para a mesma data de 02/10/2025, com saída programada para as 15h45 (ID 166892268). Relata que, posteriormente à aquisição, a companhia aérea cancelou o voo doméstico e o remarcou unilateralmente para as 11h40 do mesmo dia (ID 166893277), estabelecendo um intervalo de apenas 10 (dez) minutos em relação ao pouso internacional, o que inviabilizou integralmente a realização da conexão. Aduz que a ré não disponibilizou alternativa viável no mesmo dia, impondo a realização do trecho apenas no dia 03/10/2025, às 6h da manhã. Afirma que referida alteração forçou pernoite imprevisto em Lima, acarretando perda de diária em Juliaca/Puno por motivo de no-show (ID 166892265, ID 166893281), despesas de hospedagem de emergência no hotel Wyndham Costa del Sol Lima Airport (ID 166893286), gastos extras com alimentação e a necessidade de contratação de serviço de passeio turístico privado em lancha rápida para o Lago Titicaca em substituição ao passeio coletivo que restou prejudicado pelo atraso (ID 166892265, ID 166893281). Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante total de R$ 13.314,85 (ID 166891337). A demandada apresentou contestação escrita (ID 169052682), arguindo preliminarmente concordância com a suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF e recusa parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital quanto ao recebimento de citações e intimações por e-mail ou telefone. No mérito, sustentou a aplicação prevalente da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a alteração do voo decorreu de readequação de malha aérea caracterizada como caso fortuito ou força maior. Afirmou ter cumprido o dever de comunicação prévia previsto na Resolução nº 400 da ANAC, defendeu a inexistência de dano moral presumido e impugnou os danos materiais pleiteados. A decisão interlocutória de ID 177236425 reconsiderou o sobrestamento anterior e determinou o levantamento da suspensão dos autos, deferindo a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência (ID 178356923), restou frustrada a composição amigável, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Processuais A oposição manifestada pela ré quanto à tramitação no Juízo 100% Digital (ID 169052682) encontra-se plenamente superada e prejudicada. Os atos processuais essenciais foram integralmente concretizados sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo a ré comparecido aos…
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