Processo 0801961-81.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0801961-81.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH SILVA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ruth Silva dos Santos deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Itaú Unibanco Holding S.A. se subordinasse à sua vontade, qual seja, a suspensão dos descontos vinculados a contrato de financiamento de veículo, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro no valor de R$ 21.276,26 e o pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos aos indexes 96551403 a 96551410, e narra, em síntese, que é idosa, recebe benefício previdenciário por intermédio do réu, e não reconhece a contratação do aludido financiamento automotivo. Detalha que foi surpreendida com sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, ocorridos inclusive em duplicidade, o que consumiu considerável parcela da aposentadoria. Afirma que buscou solucionar a questão na via administrativa, mas o réu reteve os valores indevidamente durante meses, apenas cessando as cobranças em novembro de 2023, sem proceder à devolução do montante debitado. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão concessiva de gratuidade de justiça ao índex 96726017. Citado, o réu ofereceu contestação ao índex 98876762, com documentos aos indexes 98869951 a 98876763, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do financiamento de veículo, celebrada mediante assinatura física e expressa anuência da autora, afastando a ocorrência de fraude. Assevera que a autora realizou o pagamento voluntário e reiterado de trinta parcelas da avença, atestando a validade do vínculo jurídico estabelecido. Acrescenta, por fim, que atuou no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Pugna pela improcedência. Manifestação do réu ao índex 150911279. Réplica juntada ao índex 155680034. Manifestação da autora ao índex 155690274, com documento ao índex 155690275. Manifestação do réu ao índex 162525475, com documentos aos indexes 162525476 a 162525479. Decisão ao índex 198570869. Manifestações do réu aos indexes 201762879 e 203184133, com documentos aos indexes 201762882 e 201762883. Decisão saneadora ao índex 257794241. Manifestação do réu ao índex 259449929. Decisão ao índex 262098473. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento. É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Sem preliminares a analisar. No mérito, não assiste razão à autora. O que se extrai do processo é que a autora - que, em réplica, alterando a versão inicial, confirmou a contratação mostrada ao índex 98876764, de 26/11/2019 - , efetuou a devolução do veículo. No entanto, o réu não realizou a venda, permanecendo em aberto valores do financiamento, como faculta o art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Essa circunstância, substancial, encontra-se demonstrada ao índex 98876767 (págs. 10-21), que expõe as parcelas inadimplidas (no total de R$ 29.322,07), e ao índex 98876768 (pág. 2), no qual consta a informação "Veículo não liberado para venda". Nesse passo, considerando, como já fundamentado, que a autora confirmou a prévia relação jurídica, sem provas, ainda, de pagamento do remanescente após a entrega do automóvel, o que se tem é a ausência de ato ilícito praticado pelo…
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