Processo 0801962-22.2021.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801962-22.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: BERENICE MIRIAM CANDEIRA ARAUJO, MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA SEIXAS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 16555536), proposta por BERENICE MIRIAM CANDEIRA ARAÚJO e MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA SEIXAS, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: As autoras são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1.988, e, dentre os benefícios a que tinham direito, passaram a ser contribuintes do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, as autoras, ao receberem o saldo remanescente de sua conta PASEP, tiveram a desagradável surpresa de se depararem com quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo. Importante destacar que as requerentes jamais sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis nas suas respectivas contas, o que de fato não ocorreu. Cabe ressaltar que, após o ano de 1999, recebiam anualmente, creditados em sua conta corrente meros rendimentos auferidos. Ao final, requereram a procedência de seus pedidos, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos, de forma atualizada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 16555538; 16555539; 16555541; 16555542; 16555893; 16555894; 16555895; 16555896). Despacho (ID n.º 48825363) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 50266563), na qual o réu arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos índices de correção do PASEP, invocando o Tema 1.150 do STJ e defendendo que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda. Como consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 51674490; 51674491; 51674643; 51674644; 51674645 e 51674646). Réplica à contestação (ID n.º 52780308). Decisão saneadora (ID n.º 56842834). Depósito do valor dos honorários periciais (ID n.º 61806571). Alvarás perito (ID’s n.º 61957085 e 92708035). Laudo pericial (ID n.º 65010942). Após ulteriores trâmites, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta (ID n.º 91854757). Instada a se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis (ID n.º…
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