Processo 0801963-06.2024.8.19.0053

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801963-06.2024.8.19.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João da Barra
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801963-06.2024.8.19.0053 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DINAMARCA SODRE MINHANELLI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proferida na ação 0075201-20.2005.8.19.0001, que trata de extensão da gratificação "Nova Escola" aos servidores estaduais inativos. Manifestação do Executado concordando com os cálculos (id. 171448060). Decisão, de id. 190840931, homologando os cálculos. Manifestação da Exequente apresentando embargos de declaração, em virtude da omissão com o devido arbitramento dos honorários sucumbenciais (id. 192908888). Impugnação à Execução apresentada pelo Executado no id. 194500924. É o relatório. Trata-se de Impugnação à Execução proposta pelo Estado réu em face do cumprimento de sentença. A parte autora ingressou com ação de liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva pleiteando a homologação dos cálculos. O ERJ apresentou impugnação. O Exequente apresentou impugnação sustentando: 1) o exequente não é filiado ao sindicato; 2) prescrição; 3) iliquidez do título; 4) risco de pagamento em duplicidade; 5) excesso de execução; 6) ausência de desconto da contribuição previdenciária. Inicialmente, destaco que não há determinação de suspensão das execuções individuais das sentenças coletivas que tramitam na 1ª Instância (Tema 1.033 do STJ), nem com relação ao tema repetitivo nº 1169, conforme será demonstrado. O Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tramitam em segunda instância, em relação à seguinte tese: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Dessa maneira, descabe a determinação de suspensão da presente demanda, pois ela atinge apenas ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ e os indicou como representativo de controvérsia acerca do Tema nº 1.169 ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos"), determinando a suspensão de todos os processos em que se discute o tema. Ocorre que, a sentença condenatória proferida na ação coletiva não é genérica, tendo sido fixados todos os parâmetros para apuração do quantum debeatur. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO…

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