Processo 0801963-34.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801963-34.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801963-34.2026.8.15.0251 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado, em que a parte autora alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, postulando a readequação dos juros e a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, analisar a existência de interesse de agir e a ocorrência de advocacia predatória ou litigância abusiva pelo patrono da parte autora; (ii) no mérito, verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada destoa de forma abusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação; (iii) definir a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado e de repetição simples do indébito. III. Razões de decidir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa ou a comprovação de requerimento prévio não constituem pressupostos para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. A alegação de advocacia predatória e litigância abusiva também deve ser afastada, porquanto a multiplicidade de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado ou o uso de petições padronizadas não caracterizam, por si sós, abuso do direito de ação, inexistindo prova de má-fé ou falsidade documental. No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o referencial idôneo para a análise da abusividade, sendo considerada abusiva a taxa que supere de forma expressiva esse parâmetro. No caso, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 10,99% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 5,27% ao mês, o que representa cobrança superior ao dobro da média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira. Configurada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas cobradas e as revisadas. IV. Dispositivo e tese: Julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio de mercado de 5,27% ao mês e condenar a instituição financeira ré à restituição simples do indébito no valor total de R$ 1.117,98,…

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