Processo 0801963-50.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801963-50.2023.8.10.0066 AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUAN VINICIUS LIMA VIANA registrado(a) civilmente como LUAN VINICIUS LIMA VIANA, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando a cobrança de serviços intitulados "apple.com/bill", a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). A despeito de suposta falta de causa de pedir, depreende-se da exordial tanto os elementos fáticos do caso, quanto os fundamentos jurídicos, apresentando valor condizente com a pretensão ecônomica da parte autora. Sendo assim, rejeito a preliminar. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Sobre o tema, observo que a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que pertence ao mesmo conglomerado econômico, conforme teoria da aparência. Em contrapartida, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a prova carreada pelo autor identifica as cobranças geradas em fatura, cabendo ao demandado descontituir tais alegações mediante juntada de elementos comprobatórios que indiquem a inveracidade das informações. Acerca da preclusão de produzir provas, deixo de apreciar a presente matéria, uma vez que não consta do rol previsto no art. 337 do CPC. Outrossim, o mesmo se repete em relação à suposta inépcia da inicial em decorrência da ausência de provas. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a tese não merece prosperar, posto que, tendo o nome da parte autora à disposição, a busca de dados com essa referência não se torna impossível, tampouco excessivamente onerosa. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas…
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