Processo 0801963-59.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801963-59.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801963-59.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MARIA SOARES SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA SOARES SOUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega, em sua petição inicial (ID 161439632), que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 555,00, referente ao contrato nº 1324510816, junto à empresa ré. Afirma que jamais celebrou contrato com a requerida que justificasse tal cobrança e que a negativação é indevida, causando-lhe abalo moral e impedindo a realização de negócios bancários. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da negativação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida. II.II Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via…

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