Processo 0801963-75.2024.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801963-75.2024.8.18.0039 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES APELADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(s) do reclamado: YANNA VITORIA SILVA PINTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada com o objetivo de afastar a validade de contrato de seguro e obter a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais. A autora sustenta que foi induzida à contratação e que a gravação telefônica apresentada não comprova consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada pela requerida comprova a contratação válida do seguro pela consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em decorrência da contratação autorizam a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada. 4. A requerida se desincumbe do ônus probatório ao apresentar gravação telefônica que demonstra a identificação da consumidora, a confirmação de seus dados pessoais, a exposição das características essenciais do produto, a informação dos valores cobrados e a manifestação expressa de adesão ao seguro. 5. A contratação de seguros por meio telefônico constitui modalidade válida de celebração de negócio jurídico, inexistindo exigência legal de instrumento físico assinado quando a manifestação de vontade é demonstrada por meio idôneo. 6. A autora não produz prova apta a infirmar a autenticidade da gravação nem a demonstrar induzimento, incompreensão das informações prestadas, coação ou qualquer vício de consentimento. 7. A gravação evidencia o cumprimento do dever de informação, pois apresenta de forma clara as condições da contratação e oportuniza à consumidora aceitar ou recusar a proposta. 8. Demonstrada a contratação regular do seguro, os descontos efetuados mostram-se legítimos, inexistindo ilicitude capaz de justificar restituição de valores ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica que comprova a identificação do consumidor, a prestação das informações essenciais do produto e a manifestação expressa de concordância constitui meio idôneo para demonstrar a validade da contratação de seguro. 2. A contratação de seguro por via telefônica independe de instrumento físico assinado quando a manifestação de vontade do consumidor é comprovada por meio apto e confiável. 3. A ausência de prova de vício de consentimento, coação ou falha informacional preserva a…
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