Processo 0801963-89.2024.8.10.0074
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de julho de 2026. N. único: 0801963-89.2024.8.10.0074 Embargos de Declaração em Apelação Criminal – Bom Jardim(MA) Embargante: Antônio Aroldo de Jesus Advogado: Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho (OAB/MA 14589) Embargado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 217-A, caput, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Estupro de vulnerável. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, mantendo a condenação à pena de 31 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustentou omissões e contradições relativas à alegada incompatibilidade entre o depoimento da vítima e o laudo pericial que atestou a integridade himenal, à idade da vítima quando do depoimento judicial, à valoração negativa das consequências do delito e à fundamentação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à relevância da ausência de vestígios físicos para a configuração do crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se houve omissão na análise da credibilidade do depoimento da vítima; (iii) saber se a valoração negativa das consequências do delito carece de fundamentação idônea; e (iv) saber se houve ausência de individualização dos fundamentos da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de incompatibilidade entre o depoimento da vítima e o laudo pericial, consignando que a ausência de ruptura himenal ou de vestígios físicos não afasta a configuração do delito nem compromete a suficiência do conjunto probatório. 6. A decisão também examinou a credibilidade da vítima e concluiu que as divergências apontadas pela defesa eram periféricas e incapazes de comprometer a coerência do núcleo essencial da narrativa apresentada. 7. A manutenção da valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada em elementos probatórios produzidos durante a instrução, que evidenciaram repercussões psicológicas e comportamentais decorrentes dos fatos. 8. As teses relacionadas à continuidade delitiva e à dosimetria da pena foram apreciadas no julgamento da apelação, revelando-se a insurgência defensiva mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde…
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