Processo 0801963-90.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801963-90.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801963-90.2024.8.18.0034 APELANTE: ANTONIA ROSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI). 4. Parte autora apresentou procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e petição com os esclarecimentos solicitados. 5. Constatado error in judicando, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, sob pena de violação ao devido processo legal e de configuração de error in judicando.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 31685934), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 31685935), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, tendo em vista que a parte Autora cumpriu com todas as determinações de juntada de documentos. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 31685938, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. VOTO I – DO JUÍZO DE…

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