Processo 0801964-17.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801964-17.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA MARIANO PEREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA HELENA MARIANO PEREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 90181910). Contestando a ação, o réu arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a contratação do cartão de crédito se deu por meio de selfie, o que torna a cobrança legal (ID 90917003). Em réplica, a autora apontou a ausência de contrato e TED (ID 92449418). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 93901373 e ID 93901373). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada é eminentemente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, reputando-se suficiente o acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento judicial. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir elementos aptos a infirmá-la. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica da autora, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência afirmado na inicial. Assim, ausente prova apta a afastar a presunção legal, deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação vinculada ao título nº 0026e7d6ed94b6e41ad9, cuja contratação é expressamente negada pela autora. A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais e extrato de consignações demonstrando a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, cumprindo, assim, o ônus probatório mínimo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em contrapartida, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito supostamente contratado, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do…
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