Processo 0801964-37.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801964-37.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência do Município de Santa Cruz/RN quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Santa Cruz/RN Em relação às preliminares suscitadas pelos entes requeridos, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido na Constituição Federal, em seu art. 196, configura-se dever do Poder Público concretizar e garantir tal direito, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana. Por isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional. A propósito, o E. STF e o E. STJ já pacificaram sua jurisprudência no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde, conforme acórdão abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 803274 AgR/MG - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 13/05/2014 -Órgão Julgador: Segunda Turma). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.…
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