Processo 0801964-41.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801964-41.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE FONSECA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 125541928), a promovente alega ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirma que mantém conta corrente perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 0793, Conta 0007598-1) apenas para o recebimento de seus proventos e que, recentemente, constatou descontos mensais indevidos realizados pela ré sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustenta a inexistência de contratação de tais serviços ou seguros, bem como a ausência de autorização para os débitos. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a interrupção dos descontos sob pena de multa; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruíram a inicial documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários demonstrando os descontos e protocolos de reclamação (IDs 125541929 a 125541934). Este juízo determinou a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência e da pretensão resistida, com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 125559287). A autora manifestou-se acostando comprovante de rendimentos e protocolos adicionais (IDs 127481019 a 127481027). A decisão de ID 127630750 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128916417), arguindo preliminarmente indícios de litigância abusiva, defeito de representação por procuração genérica e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a utilização dos serviços pela autora, o que configuraria anuência. Invocou os institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela total improcedência. Juntou apenas atos constitutivos e instrumentos de mandato da instituição (IDs 128916419 a 128916424). Em réplica (ID 131942586), a autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência do contrato assinado. Instadas a especificarem provas (ID 131956415), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132156475) e a autora informou não ter mais provas a produzir, ressaltando que o ônus da prova cabia ao banco (ID 136908336). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Litigância Abusiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) A parte ré sustenta que a demanda possui caráter predatório. Todavia, a promovente trouxe aos autos elementos mínimos de prova, como extratos bancários que demonstram os descontos sofridos, individualizando a conduta ilícita imputada à ré. O exercício do direito de ação, quando acompanhado de verossimilhança e provas documentais da lesão, não configura abuso. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Procuração Genérica O réu alega irregularidade no instrumento de mandato. Contudo, a procuração acostada no ID 125541931 atende rigorosamente aos requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes gerais para…
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