Processo 0801964-46.2025.8.20.5123

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801964-46.2025.8.20.5123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801964-46.2025.8.20.5123 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JULIANA DOS ANJOS COUTINHO Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801964-46.2025.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JULIANA DOS ANJOS COUTINHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA AFASTADA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Função Gratificada percebida pela autora, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. 2 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões-surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 - Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. Em se tratando de repetição de indébito tributário onde o desconto é compulsório na fonte, a resistência da…

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