Processo 0801964-52.2024.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801964-52.2024.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801964-52.2024.8.18.0074 APELANTE: FRANCIMARIA DOS REIS MORAIS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCIMARIA DOS REIS MORAIS CARVALHO contra sentença da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que declarou a nulidade das cobranças referentes a seguro de vida e previdência privada, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida do serviço, mediante apresentação de instrumento contratual ou documento idôneo que demonstre a anuência do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da contratação do seguro de vida e previdência privada torna indevidas as cobranças realizadas, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. A cobrança de serviços sem autorização prévia do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, sendo ilegítimos os descontos realizados sem respaldo contratual. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a cobrança indevida e ausente engano justificável. 8. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada, no caso, em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade das cobranças realizadas. A cobrança de serviços sem autorização do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI,…

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