Processo 0801964-55.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801964-55.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801964-55.2026.8.20.0000 Polo ativo RUBENS SEVERINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PEMBROLIZUMABE 200MG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG a paciente diagnosticado com neoplasia maligna de cólon em tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência do direito ao fornecimento de medicamento pelo SUS; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir o ente estatal ao custeio do tratamento médico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante é portador de neoplasia maligna de cólon (CID C18), estando em acompanhamento médico desde 2021 e necessitando do uso do medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG. 4. O laudo médico acostado aos autos evidencia a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia das terapias anteriormente disponibilizadas pelo SUS, diante da progressão da doença. 5. Estão presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106 (REsp 1.657.156/RJ), consistentes na comprovação da necessidade do medicamento, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na ANVISA. 6. O direito à saúde possui previsão constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado aos cidadãos, especialmente quando demonstrada a insuficiência das políticas públicas ordinárias para o caso concreto. 7. A Lei nº 8.080/90 reforça a obrigação estatal de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde. 8. A ausência de fornecimento do medicamento compromete o tratamento do agravante, havendo risco concreto de agravamento da doença e de óbito, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano grave e irreparável. 9. Mantém-se a tutela recursal anteriormente deferida, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ao agravante o medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG, 2 ampolas, conforme prescrição médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 23, II; CPC, arts. 300 e 303, caput e § 6º; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. TJRN, AI nº 0800074-52.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.04.2024. TJRN, AI nº 0810873-91.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 30.01.2024. TJRN, AI nº 0801989-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio…

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