Processo 0801964-75.2024.8.15.0061

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801964-75.2024.8.15.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801964-75.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. O exequente apresentou cálculo indicando que o banco lhe deve o montante de R$ 13.175,25. O banco executado apresentou impugnação (ID 156190847). Alegou que há excesso de execução e afirmou que o valor correto da dívida seria de R$ 6.936,91. O banco anexou um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.333,53 para garantir a execução (ID 156190846). Na sua defesa, argumentou que o exequente errou ao calcular os danos materiais com base na margem do cartão, e não sobre os descontos efetivamente realizados. Além disso, questionou a data de início da incidência dos juros de mora. O exequente respondeu à impugnação (ID 156633522). Argumentou que o banco considerou apenas cinco meses de descontos em seu cálculo, ignorando diversas outras parcelas que foram efetivamente debitadas do seu benefício previdenciário. Defendeu também que aplicou a data correta para o início dos juros (01/02/2021), conforme a decisão judicial. Por fim, pediu a rejeição da impugnação ou, de forma subsidiária, o envio do processo à Contadoria Judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia central do presente cumprimento de sentença envolve dois pontos principais: a quantidade de descontos que devem ser devolvidos a título de danos materiais e a data de início da incidência dos juros de mora. Em relação aos danos materiais, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116969325) confirmou a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a devolução em dobro de todos os valores cobrados na operação anulada. Ao analisar o parecer técnico e a planilha apresentada pelo banco (ID 156190845), nota-se que a instituição financeira limitou a devolução a apenas cinco parcelas específicas. Ocorre que o banco não comprovou que ocorreram apenas esses cinco descontos. Por outro lado, o exequente demonstrou no histórico de créditos a existência de outras cobranças indevidas atreladas ao mesmo contrato. A atitude do banco de limitar unilateralmente as parcelas descumpre o título judicial transitado em julgado. A devolução determinada pela Justiça deve abranger obrigatoriamente todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício do exequente, em dobro. O argumento do executado neste ponto é improcedente. Em relação à data de início dos juros de mora, o acórdão definiu com clareza a regra aplicável. A decisão colegiada determinou que, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, os juros fluem a partir do evento danoso. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o evento danoso corresponde à data do primeiro desconto ilegal. O exequente informou e comprovou que o primeiro desconto ocorreu em 01/02/2021, aplicando os juros a partir dessa exata data. O banco utilizou uma data posterior, o que gerou um cálculo incorreto e inferior ao realmente devido. O cálculo do exequente respeitou fielmente a decisão do tribunal. Sobre a atualização dos valores, é importante destacar que o acórdão determinou a aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024. Isso significa que a correção monetária deve ser calculada pelo índice do IPCA. Já os juros de mora devem observar a Taxa Selic, devendo ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA) para evitar que o banco pague a correção duas vezes. Como os…

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