Processo 0801965-06.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801965-06.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801965-06.2025.8.18.0073 gr CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DIVALDINA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIVALDINA DOS SANTOS LIMA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que, apesar de ser beneficiário do INSS, teve descontos mensais de pacotes bancários (“ENCARGOS LIMITE DE CRED/TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO/TITULO DE CAPITALIZACAO”) em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação. No mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica, a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo agora a análise das preliminares. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto rejeito a alegação de prescrição trienal. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Superadas as preliminares passo agora a análise do mérito. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais…

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