Processo 0801965-09.2024.8.12.0008
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. Considerando a comprovação do envio da notificação extrajudicial comunicando a renúncia ao mandato à parte executada (fl. 153), deixo de determinar sua intimação pessoal para regularizar a representação nos autos, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: "A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado." (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 - STJ) (AResp 2.343.002-MG, do STJ, julgado em 26/02/2024). Nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, o advogado continuará a representar a parte nos dez dias seguintes à comunicação da renúncia, salvo se antes for constituído novo procurador. Assim, o prazo para a parte regularizar a representação processual começará a fluir a partir do término desse período, contado da data comprovada do recebimento da notificação extrajudicial. 02. Desde logo, considerando a ausência de impugnação à penhora, proceda-se a transferência dos valores penhorados à exequente em conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu advogado, caso pleiteado e tenha poderes específicos para tanto. 03. Por fim, frustradas as tentativas de penhora de valores e veículos, defiro a penhora de percentual do faturamente da empresa devedora na forma do art. 866 do NCPC, de modo a satisfazer o direito de crédito do exequente. Fixo a penhora em 20% do faturamento (art. 866, §1º, do NCPC), evitando que a atividade fica inviabilizada, já que o faturamento é o valor bruto decorrente das operações realizadas (emissão de fatura). Na forma do art. 866, §2º, do NCPC, nomeio o gerente/administrador da empresa devedora como administrador-depositário, o qual deverá ser identificado e compromissado pelo Oficial de Justiça no momento do cumprimento da ordem. O administrador-depositário é o responsável (I)pela contabilização do faturamento e (II)do percentual penhorado, providenciando o (III)depósito mensal das quantias penhoradas em subconta vinculada aos autos até a quitação da dívida, deverá ainda: a) apresentar plano de sua atuação, b) prestar contas e apresentar balancete mensalmente. Em caso de descumprimento de seus deveres, o administrador-depositário sofrerá sanções processuais e, conforme o caso, criminais. Assim, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor e intimação e compromisso do administrador-depositário, acompanhado desde logo do número da subconta para depósito dos valores penhorados e cópia dessa decisão.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.