Processo 0801965-16.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801965-16.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801965-16.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme fica comprovado através dos extratos bancários. Informa que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com requerido, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas. Sustenta que os descontos indevidos alcançaram, entre 2024 e 2026, o valor total de R$517,80 (quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos). Acrescenta que além de não ter sido previamente contratado qualquer pacote de serviços ou seguro, a requerente pouco utiliza sua conta corrente, isto é, somente para receber sua aposentadoria e realizar as operações de transferências e depósitos dentro do limite estabelecidos na Resolução 3919/2010. Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência dos débitos indevidos e consequentemente sua ilegalidade em face do caso concreto, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com a documentação pertinente (ID nº 93740576 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 97398493). O requerido apresentou contestação (ID nº 98912233), suscitando, preliminarmente, procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, pugnando pelo julgamento improcedente. Sobreveio réplica (ID nº 99375135). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao…

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