Processo 0801965-85.2013.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0801965-85.2013.8.24.0064/SC APELANTE : MANOEL CASTRO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) APELANTE : ROMULO CAIO NOCETTI CASTRO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) APELADO : AGNALDO DE OLIVEIRA CIPRIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : DAIANA DE AVILA COSTA BACALTCHUK DE MEDEIROS (OAB SC043436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGNALDO DE OLIVEIRA CIPRIANO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA E DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE DESPEJO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, na ação declaratória com obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à restituição dos valores pagos pelo autor a título de quitação de financiamento imobiliário, rejeitando o reconhecimento de contrato de compra e venda, a adjudicação compulsória e a indenização por danos morais; e que, na ação conexa de despejo por denúncia vazia, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação verbal e decretar o despejo do réu, condicionando a expedição do mandado ao trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor referentes à quitação de financiamento imobiliário, diante do reconhecimento judicial de contrato verbal de locação; (2) Configuração, ou não, de enriquecimento sem causa em favor dos locadores; (3) Necessidade de trânsito em julgado para expedição do mandado de despejo na ação de despejo por denúncia vazia. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Reconhecida, sem impugnação recursal, a existência de contrato verbal de locação por prazo indeterminado, resta afastada a pretensão de restituição de valores fundada no insucesso de alegada compra e venda inexistente; (2) Inexistente enriquecimento sem causa, pois os pagamentos efetuados pelo locatário a título de parcelas do financiamento imobiliário constituíram a forma de contraprestação ajustada entre as partes pelo uso do imóvel, sendo lícita a estipulação de aluguel em modalidade diversa do pagamento em dinheiro, à luz da autonomia privada; (3) A restituição integral das parcelas do financiamento implicaria permitir a fruição do imóvel por longo período sem contraprestação efetiva; (4) Nos termos do art. 58, inc. V, da Lei n. 8.245/1991, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a expedição do mandado de despejo. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido para julgar improcedente o pedido de reparação por perdas e danos, com a consequente redistribuição da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Afastada a necessidade de trânsito em julgado para expedição do mandado de despejo. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a…
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