Processo 0801965-95.2026.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801965-95.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANSUAR DE MOURA OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por FRANSUAR DE MOURA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Despacho de ID 92405853 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia requerida. A parte requerida apresentou contestação no ID 92926211, arguindo ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício anterior, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. O Despacho de ID 95489432 intimou a parte autora para se manifestar em réplica, manifestação acostada no ID 98391240. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a existência de deficiência na instrução probatória indispensável à averiguação do interesse de agir e à adequada delimitação da controvérsia. A parte autora alega ter sofrido acidente de trajeto em 12/09/2016, resultando na concessão de auxílio-doença acidentário (B91) mantido até 07/02/2017, e sustenta a permanência de sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Constata-se, contudo, que acostou à exordial apenas o protocolo de requerimento administrativo interposto em 06/03/2026 (ID 92059121), tendo ajuizado a demanda em 09/03/2026 sem trazer aos autos a respectiva decisão do INSS ou demonstrar o transcurso de prazo irrazoável sem manifestação administrativa. Outrossim, a petição inicial não se fez acompanhar de nenhuma documentação médica recente, limitando-se a indicar o laudo pericial administrativo emitido pela autarquia em 07/02/2017 (ID 92059120). O artigo 129-A, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991 estabelece como requisito específico da petição inicial nas ações relativas a benefícios por incapacidade a juntada da documentação médica de que o segurado dispuser quanto às lesões e limitações invocadas. Ainda que a perícia judicial seja o meio probatório hábil a aferir a redução da capacidade laboral, a apresentação de relatórios, exames de imagem ou laudos médicos contemporâneos constitui exigência mínima para qualificar a pretensão, fundamentar a necessidade da prova pericial e demonstrar o interesse processual. Dessa forma, revela-se imperiosa a intimação da parte autora para sanar as referidas pendências documentais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único): a) comprove a resposta ou decisão administrativa proferida pelo INSS acerca do requerimento protocolado em 06/03/2026 (ID 92059121) ou demonstre o decurso injustificado do prazo legal sem apreciação autárquica; b) junte aos autos documentação médica contemporânea (relatórios médicos atualizados, exames de imagem, prontuários ou laudos recentes) que ateste a persistência e a consolidação das sequelas decorrentes do acidente alegado, consoante determina o artigo 129-A, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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