Processo 0801966-06.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801966-06.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801966-06.2025.8.18.0068 APELANTE: ITAMARA ARAUJO SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Descontos sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC”. Encargo por saldo descoberto/limite de crédito. Contrato de abertura de conta com previsão de Adiantamento a Depositante. Serviço de crédito emergencial para cobrir insuficiência de saldo. Ausência de contrato de empréstimo consignado irrelevante. Cobrança regular. Repetição de indébito indevida. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação na qual a autora questionava descontos lançados em conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, nos valores de R$ 120,86 e R$ 14,87, totalizando R$ 135,73. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos denominados “ENCARGOS DESCOBERTO CC” ou “ENC LIM CRED” possuem respaldo contratual; (ii) se a ausência de contrato de empréstimo consignado ou comprovante de TED torna ilícita a cobrança; (iii) se a cláusula de Adiantamento a Depositante justifica a cobrança de encargos por utilização de saldo descoberto/limite de crédito; (iv) se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique procedência automática do pedido, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor exige defeito do serviço, dano e nexo causal. A autora comprovou a existência dos descontos, mas o banco demonstrou a origem regular da cobrança, vinculada à utilização de limite de crédito/cheque especial ou adiantamento emergencial em conta corrente. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços — Pessoa Física está vinculado à mesma agência e conta indicadas pela autora e contém previsão de “Adiantamento a Depositante”, descrito como concessão de crédito emergencial para cobrir valor excedente ao disponível em conta de depósitos à vista ou excesso do limite de crédito contratado. Embora o contrato não utilize literalmente a expressão “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, a cláusula relativa ao Adiantamento a Depositante corresponde à natureza econômica dos lançamentos questionados, pois se refere à utilização de crédito emergencial em situação de saldo descoberto. A apelação adota fundamentos próprios de ações relativas a empréstimo consignado supostamente fraudulento, como ausência de contrato de mútuo e de comprovante de TED, mas a demanda versa sobre encargos por utilização de limite de crédito em conta corrente. A Súmula 18 do TJPI, voltada à ausência de comprovação de transferência de valores em contratos bancários, não possui pertinência direta quando a cobrança impugnada decorre de encargo por saldo descoberto, e não de mútuo consignado. Não houve demonstração de falsidade contratual, vício de consentimento, coação, dolo, fornecimento…

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