Processo 0801966-09.2025.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801966-09.2025.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801966-09.2025.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: LUAN MATHEUS DE ALMEIDA CARVALHO Endereço: AV RICARDO BORGES ,42 , COND VIVER CASTANHEIRA APT, 42, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Advogados do(a) REU: HELEN LOPES NORONHA - PA26214-A, ANA PAULA QUIRINO DIAS DE CARVALHO - MG203239 DECISÃO Vistos, etc. I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual este Juízo homologou acordo por sentença de ID 138772285. Compulsando os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado (ID 147350928), a Parte Ré compareceu diversas vezes ao processo para informar que a instituição financeira não estaria cumprindo a obrigação de enviar os boletos bancários para o pagamento das parcelas mensais ajustadas (ID 146047129). Com o objetivo de evitar a configuração de nova mora, o requerido passou a realizar depósitos judiciais sucessivos das prestações (ID 146047130, ID 154153096, ID 161043865, ID 173942656). Recentemente, o banco autor manifestou concordância com os valores depositados para fins de amortização da dívida (ID 173017102). A Parte Ré, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da quitação das parcelas e a determinação para que os boletos vincendos sejam enviados diretamente ao correio eletrônico de sua patrona sob pena de multa. É o relatório. Decido. II - No caso vertente, a controvérsia reside na dificuldade imposta pela instituição financeira para o recebimento administrativo dos valores pactuados no acordo homologado. Como se vê, a hipótese admite a intervenção judicial corretiva para garantir a eficácia da coisa julgada e a harmonia das relações contratuais. Como cediço, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação em todas as fases do contrato. Importante destacar que a inércia do credor em fornecer os meios de pagamento (boletos) configura o que a doutrina denomina mora accipiendi. Na hipótese, a conduta da Parte Autora ao dificultar o adimplemento administrativo, após ter firmado acordo judicial, fere o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, a Parte Ré demonstrou conduta proba ao socorrer-se do depósito judicial para honrar o compromisso assumido, evitando a caracterização de inadimplemento por culpa exclusiva do credor. Na mesma linha de raciocínio, a concordância expressa do BANCO VOLKSWAGEN S.A. com os depósitos efetuados ratifica a utilidade da medida adotada pelo devedor (ID 173017102). Aliás, não se revela razoável que o consumidor precise peticionar mensalmente nos autos para comprovar pagamentos que deveriam ocorrer de forma fluida no ambiente administrativo. Pondero que a manutenção desta dinâmica gera uma movimentação desnecessária da máquina judiciária, onerando o processo com questões puramente logísticas do credor. Em que pese a alegação implícita de dificuldades operacionais, a instituição bancária dispõe de recursos tecnológicos suficientes para o envio programado de cobranças via e-mail. III – Ante o exposto: a) DETERMINO que o Banco Volkswagen S.A. proceda ao envio dos boletos bancários referentes às parcelas vincendas diretamente para o endereço eletrônico da patrona do réu (noronhaedias.adv@gmail.com), com…

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