Processo 0801966-22.2025.8.20.5121
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801966-22.2025.8.20.5121 Polo ativo E. F. D. M. J. e outros Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0801966-22.2025.8.20.5121 Origem: Juízo da 1ª Vara de Macaíba Apelante: Elias Florêncio de Macedo Júnior e M. N. D. S. Advogado: Daniele Soares Alexandre (OAB/RN 12.500) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTS. 217-A, §1º C/C 226, IV, A, AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA DIANTE DA SIMILITUDE DAS TESES. PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIO E ERRO DE TIPO. ILÍCITO COMPROVADO A PARTIR DO RELATO DA VÍTIMA (DEPOIMENTO ESPECIAL), CONFISSÃO PARCIAL, TESTEMUNHAS E LAUDOS PERICIAIS. INEGÁVEL CIÊNCIA DA IDADE DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA NO CONSENTIMENTO DA IMPÚBERE (VERBETE 593 STJ). TESE IMPRÓSPERA. ROGO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCREMENTOS PRESERVADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECOTE DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO AINDA NÃO IMPLEMENTADO NA OCORRÊNCIA. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVE (15.280/2025). REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DAS REPRIMENDAS DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. DECISUM REFORMADO PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, de ofício, redimensionar as penas dos Recorrentes, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos por Elias Florêncio de Macedo Júnior e M. N. D. S. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0801966-22.2025.8.20.5121, onde se acham incursos nos arts. 217-A, caput e §1º, última parte c/c 226, IV, “a”, todos do CP, lhes condenou, respectivamente, a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 156 dias-multa; e 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 37265212). 2. Segundo a exordial, “... em 11 de novembro de 2024, a vítima R. G. L. da S. brigou com sua mãe e decidiu fugir de casa, dirigindo-se a casa de uma prima... R. passou a ingerir bebida alcoólica. Em determinado momento do evento, M. N. D. S., vulgo “Pirão” se juntou às amigas e a criança, perguntando com quem R. teria ido para a festa. A vítima respondeu que chegou no local com o tio, e, que aparentemente ele teria ido embora. Nesse momento, Mateus a tranquilizou dizendo que “os meninos” estavam de moto. Já na hora de ir embora, a vítima embriagada aceitou a oferta de carona de Mateus, que pilotava uma motocicleta, estando a bordo do veículo como passageiros, além dela, Elias Florêncio de Macedo Júnior. Ocorre que no caminho, em vez de se dirigirem imediatamente para a residência da criança, Elias Florêncio de Macedo Júnior e M. N. D. S., vulgo “Pirão” levaram-na até uma casa em construção, adentrando o imóvel inacabado, momento em que tiraram suas roupas e passaram…
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