Processo 0801966-29.2022.8.10.0037
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0801966-29.2022.8.10.0037 Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas do Autor: GILBERTO COSTA SOARES - OAB MA 4914-A e outra Réu: ALAOR LAURIUCHI SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento monitório (ID 67428973), alegando, em resumo, que: a) a parte ré possui junto à parte autora débitos de energia elétrica na unidade de consumo CC 3014622658; b) foi identificado um período de consumo não registrado entre 14/12/2018 e 07/05/2021, decorrente de medição paralela verificada em inspeção; c) o valor apurado relativo ao desvio foi de R$ 23.464,93 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), que atualizado alcançou a cifra de R$ 26.028,82 (vinte e seis mil, vinte e oito reais e oitenta e dois centavos); d) soma-se a esse montante o débito de consumo regular no valor de R$ 5.902,41(cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e um centavos), referente às faturas dos meses de maio de 2021, dezembro de 2021, fevereiro de 2022, março de 2022 e abril de 2022; e) a parte autora tentou realizar a cobrança da dívida administrativamente, contudo, não logrou êxito. Ao final, requereu a adoção do “Juízo 100% Digital”, a designação de audiência de conciliação e a procedência da ação para fins de expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 31.931,64, acrescido de correção monetária e honorários advocatícios, sob pena de constituição de título executivo judicial. Despacho inicial determinando a citação do réu (ID 69787097). Após diversas tentativas de sua localização, a parte ré foi citada em 27/01/2025 (ID 139435747), e apresentou embargos monitórios, (ID 141546802), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou que: a) antes de ter ciência da ação e de ser citada, a parte ré entrou em contato com a empresa para realizar acordo visando o pagamento de todos os valores em aberto ; b) o referido acordo foi integralmente quitado, não remanescendo débitos vinculados à sua titularidade ; c) a dívida objeto da ação foi extinta por pagamento prévio à citação, o que constitui fato extintivo do direito da parte autora ; d) a continuidade da ação após o recebimento do pagamento demonstra falta de diligência e má-fé da parte autora ; e) o comportamento da parte autora configura danos morais passíveis de indenização face aos transtornos e abalos emocionais sofridos pela parte ré. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o julgamento de total procedência para extinguir a ação monitória, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de multa de até 10% do valor da causa, nos termos do art. 702, § 10º, do CPC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial (ID 146788480). Intimadas para dizer se ainda pretendiam produzir provas (ID 172584297), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 173418951 e 173917795). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do…
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